Código Brasileiro de Aeronáutica · Lei 7.565/1986

Art. 193-A da Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 193-A É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. (Incluído Lei nº 14.368, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Brasileiro de Aeronáutica tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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