Código Brasileiro de Aeronáutica · Lei 7.565/1986

Art. 88-O da Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 88-O A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Brasileiro de Aeronáutica tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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