Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 102 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 102 A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 102

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora