Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 35 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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