Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 37 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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