Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 41 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 41 As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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