Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 5º do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em: a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União; b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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