Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 7º do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações. § 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados. § 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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