Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 607 do Código Comercial

Art. 607 Sendo um navio embargado na partida, em viagem, ou no lugar da descarga, por fato ou negligência do afretador ou de algum dos carregadores, ficará o culpado obrigado, para com o fretador ou capitão e os mais carregadores, pelas perdas e danos que o navio ou as fazendas vierem a sofrer provenientes desse fato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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