Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 632 do Código Comercial

Art. 632 O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação. TÍTULO VII DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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