Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 801 do Código Comercial

Art. 801 A quebra poderá ser qualificada com culpa: 1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14); 2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805); 3 - Ausentando-se ou ocultando-se.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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