Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 806 do Código Comercial

Art. 806 Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar da data – da declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época anterior em que tenha havido efetiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retroagí-la a época que exceda além de quarenta dias da sua data atual.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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