Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 150 do Código de Águas

Art. 150 As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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