Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 185 do Código de Águas

Art. 185 Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação; b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle; c) as que têm diretores comuns; d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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