Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 95 do Código de Águas

Art. 95 A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta. TÍTULO IV Águas subterrâneas CAPÍTULO ÚNICO.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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