Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 31 do Código de Mineração

Art. 31 O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro dêste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma dêste Código. Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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