Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 51 do Código de Mineração

Art. 51 Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propôr as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do nôvo plano.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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