Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 58 do Código de Mineração

Art. 58 Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. § 1º. Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras. § 2º. Sómente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. Parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia. § 3º. Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se fôr o caso. CAPÍTULO IV Das Servidões

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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