Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 6º do Código de Mineração

Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina: a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado na área de concessão da mina: b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra; c) animais e veículos empregados no serviço; d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e, e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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