Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 69 do Código de Mineração

Art. 69 O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º. Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia. § 2º. Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. § 3º. Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. CAPÍTULO VI Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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