Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 86 do Código de Mineração

Art. 86 Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar: I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade; II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público. § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão específicamente nomeada.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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