Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 9º do Código de Mineração

Art. 9º Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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