Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 158 do Código de Processo Penal Militar

Art. 158 A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. Quesitos pertinentes

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