Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 184 do Código de Processo Penal Militar

Art. 184 A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar. Requisição a autoridade civil Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca. SEÇÃO II Da apreensão Apreensão de pessoas ou coisas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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