Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 202 do Código de Processo Penal Militar

Art. 202 Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim. Autuação em embargos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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