Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 204 do Código de Processo Penal Militar

Art. 204 O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou; b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar; d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível. Sentença condenatória. Avaliação da venda

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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