Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 21 do Código de Processo Penal Militar

Art. 21 Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório

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