Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 287 do Código de Processo Penal Militar

Art. 287 O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ; b) de quinze dias, no caso da alínea c ; c) de vinte dias, no caso da alínea d ; d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e . Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez. Intimação e notificação pelo escrivão

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