Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 307 do Código de Processo Penal Militar

Art. 307 Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sôbre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Silêncio do acusado

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