Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 360 do Código de Processo Penal Militar

Art. 360 Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior. Precatória a autoridade militar

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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