Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 370 do Código de Processo Penal Militar

Art. 370 Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS Natureza

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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