Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 392 do Código de Processo Penal Militar

Art. 392 O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil. Proibição de transferência para a reserva

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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