Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 440 do Código de Processo Penal Militar

Art. 440 O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. Proclamação do julgamento e prisão do réu

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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