Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 465 do Código de Processo Penal Militar

Art. 465 Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. CAPÍTULO VI DO "HABEAS CORPUS" Cabimento da medida

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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