Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 468 do Código de Processo Penal Militar

Art. 468 Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão

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