Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 470 do Código de Processo Penal Militar

Art. 470 O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar Petição. Requisitos

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