Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 491 do Código de Processo Penal Militar

Art. 491 Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do fôro militar; e) conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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