Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 504 do Código de Processo Penal Militar

Art. 504 As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Silêncio das partes

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