Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 529 do Código de Processo Penal Militar

Art. 529 A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão. Apelação sustada § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal. Os que podem apelar

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