Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 585 do Código de Processo Penal Militar

Art. 585 Ao Tribunal competirá, se necessário: a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido; b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada. Sustentação do pedido

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