Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 607 do Código de Processo Penal Militar

Art. 607 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. Condições e regras impostas ao beneficiário

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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