Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 638 do Código de Processo Penal Militar

Art. 638 O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível. Cerimônia do livramento

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