Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 646 do Código de Processo Penal Militar

Art. 646 Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio. Relatório da autoridade militar Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645. Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação

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