Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 651 do Código de Processo Penal Militar

Art. 651 A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. Instrução do requerimento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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