Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 670 do Código de Processo Penal Militar

Art. 670 O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito. Cessação da periculosidade. Verificação

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