Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 687 do Código de Processo Penal Militar

Art. 687 Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia. Julgamento em grupos no mesmo processo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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