Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 125 da Código de Processo Penal

Art. 125 Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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