Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 132 da Código de Processo Penal

Art. 132 Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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