Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 20 da Código de Processo Penal

Art. 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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