Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 251 da Código de Processo Penal

Art. 251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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